Detalhamento da Sanção
Cadastro
CEIS
Categoria da sanção
Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Data de início da sanção
14/02/2024
Data de fim da sanção
14/02/2026
Data de publicação da sanção
14/02/2024
Publicação
Diário Oficial do Estado Seção I Pagina 13
Detalhamento do meio de publicação
Data do trânsito em julgado
**
Número do processo
00060-00374326/2023-51
Número do contrato
Abrangência da sanção
Em todos os Poderes da Esfera do órgão sancionador
Observações
PORTARIA Nº 54, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, publicado no
DODF nº 94, de 18 de maio de 2016, resolve: Art. 1º acolher o relatório ofertado pela 1ª Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores, conforme Relatório descrito no ID 129048255 do processo nº 00060-
00374326/2023-51, para DETERMINAR com fulcro no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 12.846/2013 c/c ao art 7º da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 46 do Decreto nº 37.296/2016, a penalidade de multa no valor de R$ 55.000,88 (cinquenta e cinco mil e oitenta e oito centavos), em desfavor da empresa INVERTER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS EIRELI, inscrita sob o CNPJ de nº 17.074.272/0001-39 além o impedimento de licitar com a Administração Pública pelo prazo de 24
meses, em função de prática de ato lesivo tipificado no art. 5º, inciso IV, alínea "d" da Lei Anticorrupção (LAC).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ
Origem da Informação
Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF
Data da Origem da Informação
16/02/2024
** Informação não disponível, favor verificar junto ao órgão sancionador
Órgão sancionador
Nome
Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF
Complemento do órgão sancionador
UF do órgão sancionador
DF
Fundamento legal
LEI 10520 - ART. 7º - QUEM, CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA SUA PROPOSTA, NÃO CELEBRAR O CONTRATO, DEIXAR DE ENTREGAR OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA EXIGIDA PARA O CERTAME, ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DE SEU OBJETO, NÃO MANTIVER A PROPOSTA, FALHAR OU FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO OU COMETER FRAUDE FISCAL, FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS E, SERÁ DESCREDENCIADO NO SICAF, OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES A QUE SE REFERE O INCISO XIV DO ART. 4O DESTA LEI, PELO PRAZO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, SEM PREJUÍZO DAS MULTAS PREVISTAS EM EDITAL E NO CONTRATO E DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS.