Detalhamento da Sanção
Cadastro
CNEP
Categoria da sanção
Multa
Data de início da sanção
07/12/2022
Data de fim da sanção
**
Data de publicação da sanção
07/12/2022
Publicação
Diário Oficial do Estado Seção Nº 227, parte I Pagina 41
Detalhamento do meio de publicação
Data do trânsito em julgado
**
Número do processo
SEI-320001/002057/2020
Número do contrato
Abrangência da sanção
Em todos os Poderes da Esfera do órgão sancionador
Observações
ATO DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso XIX do art. 8º da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, e o art. 3º do Decreto nº 46.366, de 19 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, RESOLVE, nos termos do que consta do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas nº SEI-320001/002057/2020, aplicar à empresa CRISTALRIO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E APOIO A GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ nº 02.899.825.0001-15, as seguintes penalidades:
1) Art. 6º inciso I c/c § 4º da Lei 12.846/2013: multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) conforme memória do cálculo constante do item VI.b.1.d do Relatório Final da CPAR (SEI 4123720).
2) Art. 87 inciso IV da Lei 8.666/93: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes constante do item VI.b.3 Relatório Final da CPAR (SEI 4123720).
JURANDIR LEMOS FILHO
Controlador-Geral do Estado
Id Funcional 42002451
Origem da Informação
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ
Data da Origem da Informação
28/09/2023
** Informação não disponível, favor verificar junto ao órgão sancionador
Órgão sancionador
Nome
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ
Complemento do órgão sancionador
UF do órgão sancionador
RJ
Fundamento legal
LEI 12846 - ART. 6º, I - MULTA, NO VALOR DE 0,1% (UM DÉCIMO POR CENTO) A 20% (VINTE POR CENTO) DO FATURAMENTO BRUTO DO ÚLTIMO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EXCLUÍDOS OS TRIBUTOS, A QUAL NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA, QUANDO FOR POSSÍVEL SUA ESTIMAÇÃO