Empresa ou pessoa sancionada

Cadastro da Receita CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - 94.851.250/0001-89
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Nome informado pelo Órgão sancionador CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
Nome Fantasia Sem informação

Detalhamento da Sanção

Cadastro CEIS
Categoria da sanção Declaração de Inidoneidade sem prazo determinado

Data de início da sanção 09/02/2023
Data de fim da sanção **

Data de publicação da sanção 23/12/2022
Publicação Sem Informação
Detalhamento do meio de publicação
Data do trânsito em julgado **

Número do processo 20/1000-0004906-4
Número do contrato
Abrangência da sanção Na Esfera e no Poder do órgão sancionador
Observações
Origem da Informação Governo do Estado do Rio Grande do Sul (RS)
Data da Origem da Informação 07/03/2023
** Informação não disponível, favor verificar junto ao órgão sancionador

Órgão sancionador

Nome Governo do Estado do Rio Grande do Sul (RS)
Complemento do órgão sancionador
UF do órgão sancionador RS


Fundamento legal LEI 8666 - ART. 87 - ART. 87. PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, APLICAR AO CONTRATADO AS SEGUINTES SANÇÕES:I - ADVERTÊNCIA;II - MULTA, NA FORMA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO OU NO CONTRATO;III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS;IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO OU ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A REABILITAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA SEMPRE QUE O CONTRATADO RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES E APÓS DECORRIDO O PRAZO DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NO INCISO ANTERIOR.§ 1O SE A MULTA APLICADA FOR SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA PRESTADA, ALÉM DA PERDA DESTA, RESPONDERÁ O CONTRATADO PELA SUA DIFERENÇA, QUE SERÁ DESCONTADA DOS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO OU COBRADA JUDICIALMENTE.§ 2O AS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DESTE ARTIGO PODERÃO SER APLICADAS JUNTAMENTE COM A DO INCISO II, FACULTADA A DEFESA PRÉVIA DO INTERESSADO, NO RESPECTIVO PROCESSO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.§ 3O A SANÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO IV DESTE ARTIGO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, CONFORME O CASO, FACULTADA A DEFESA DO INTERESSADO NO RESPECTIVO PROCESSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA ABERTURA DE VISTA, PODENDO A REABILITAÇÃO SER REQUERIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS DE SUA APLICAÇÃO. (VIDE ART 109 INCISO III)

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Este cadastro visa dar publicidade às sanções administrativas aplicadas contra licitantes e fornecedores. As informações aqui veiculadas são de inteira responsabilidade das entidades que as prestaram, não podendo a União ser responsabilizada pela veracidade e/ou autenticidade de tais informações nem pelos eventuais danos diretos ou indiretos que delas resultem causados a terceiros.


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