Detalhamento da Sanção
Cadastro
CEIS
Categoria da sanção
Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Data de início da sanção
15/02/2023
Data de fim da sanção
**
Data de publicação da sanção
15/02/2023
Publicação
Diário Oficial do Estado Seção Parte I Pagina 12
Detalhamento do meio de publicação
Data do trânsito em julgado
**
Número do processo
SEI-350105/000517/2022
Número do contrato
Contrato nº 065/2019
Abrangência da sanção
Na Esfera e no Poder do órgão sancionador
Observações
PROCESSO Nº SEI-350105/000517/2022 - Empresa ESPECIALY
TERCERIZAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.522.050/0001-
46. DECIDE pela aplicação da penalidade das seguintes sanções: (I)
impedimento de licitar e contratar com administração pública do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 4 (quatro) meses, e (II) descredenciamento no SIGA pelo prazo de 4 (quatro) meses, instruídas,
respectivamente, no art. 7° da Lei nº 10.520/2002 e Cláusula XIII do
Contrato nº 065/2019, por falhar parcialmente na execução contratual,
sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida
pelo contratado. Lhe é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
partir da publicação desta Decisão, para oferecimento de recurso.
Origem da Informação
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ
Data da Origem da Informação
16/02/2023
** Informação não disponível, favor verificar junto ao órgão sancionador
Órgão sancionador
Nome
Secretaria de Estado de Polícia Militar - PMERJ
Complemento do órgão sancionador
UF do órgão sancionador
RJ
Fundamento legal
LEI 10520 - ART. 7º - QUEM, CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA SUA PROPOSTA, NÃO CELEBRAR O CONTRATO, DEIXAR DE ENTREGAR OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA EXIGIDA PARA O CERTAME, ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO DE SEU OBJETO, NÃO MANTIVER A PROPOSTA, FALHAR OU FRAUDAR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO OU COMETER FRAUDE FISCAL, FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS E, SERÁ DESCREDENCIADO NO SICAF, OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES A QUE SE REFERE O INCISO XIV DO ART. 4O DESTA LEI, PELO PRAZO DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS, SEM PREJUÍZO DAS MULTAS PREVISTAS EM EDITAL E NO CONTRATO E DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS.