Sanções aplicadas


São apresentadas as seguintes sanções:


CEIS - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – Empresas e pessoas físicas impedidas de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração, em todas as esferas e nos três Poderes

CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Empresas que sofreram punições previstas na Lei nº 12.846/2013, do cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas

CEPIM – Entidades privadas sem fins lucrativos que estão impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a Administração Pública e do cadastro de Expulsões da Administração Federal

CEAF – Servidores civis do Poder Executivo Federal e da Câmara dos Deputados punidos com demissão, destituição ou cassação de aposentadoria.


As empresas que constam no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS) são aquelas que receberam sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
O Portal da Transparência não tem ferramenta de geração de certidão. Assim, os órgãos têm utilizado, no lugar da certidão, a pesquisa negativa no CEIS com os parâmetros da empresa ou pessoa física que se deseja consultar. E como a consulta é em tempo real, isso traz a vantagem de eliminar a preocupação com período de validade e renovações de certidões, pois o órgão interessado pode atualizar a consulta sempre que desejar.

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e esferas de governo, de manter o cadastro atualizado. Para atender a exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios brasileiros. Assim, a inclusão dos registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.

O sistema é a fonte de informações para a consulta CEIS no Portal da Transparência.

Assim, para obter informações sobre a possibilidade de regularização da situação de sua empresa, entre em contato com a própria unidade responsável pela origem da informação. Estes dados de contato estão publicados no detalhamento da sanção aplicada.

O CEIS é um cadastro de sanções. As empresas que constam no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS) são aquelas que receberam sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, e a inclusão destes registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.


A verificação de ausência de registros no CEIS tem sido utilizada regularmente pelos entes públicos na etapa de habilitação em processos licitatórios. Assim, se sua empresa não tem qualquer penalidade impeditiva de contratar valendo contra si, ela não precisa ser cadastrada no CEIS.


O Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) apresenta a relação de entidades privadas sem fins lucrativos que estão impedidas de celebrar novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a Administração Pública Federal, em função de irregularidades não resolvidas em convênios, contratos de repasse ou termos de parceria firmados anteriormente.

Os registros constantes no CEPIM tem como base as informações inseridas no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal concedentes de recursos. São consideradas impedidas as entidades privadas sem fins lucrativos que possuem convênios ou outros instrumentos no Siafi com irregularidades não resolvidas dentro do prazo legal previsto. Assim, eventuais esclarecimentos ou solicitações para a correção de informações do CEPIM deverão ser requeridas diretamente junto aos órgãos e entidades que concederam o recurso que originou o processo onde está registrada a irregularidade.


 


Os registros constantes no CEPIM tem como base as informações inseridas no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal concedentes de recursos.

O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) apresenta a relação de empresas que sofreram qualquer das punições previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e esferas de governo, de manter o cadastro atualizado. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios brasileiros. Assim, a inclusão dos registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.

O sistema é a fonte de informações para a consulta CNEP no Portal da Transparência.

Assim, para obter informações sobre a possibilidade de regularização da situação de sua empresa, entre em contato com a própria unidade responsável pela origem da informação. Estes dados de contato estão publicados no detalhamento da sanção aplicada.

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e esferas de governo, de manter o cadastro atualizado. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios brasileiros. Assim, a inclusão dos registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.

No Poder Executivo Federal, o CNEP é alimentado diretamente pelos órgãos responsáveis, utilizando o Sistema CGU-PJ, que está integrado com o SIRCAD, sendo este a  fonte de informações para a consulta CNEP no Portal da Transparência.

 

Entenda o cadastro:

Cobertura geográfica

Nacional

Granularidade geográfica

UF do órgão sancionador

Cobertura temporal

Penalidades vigentes, aplicadas a partir de 29/01/2014 (data em que entrou em vigor a Lei Anticorrupção, Lei nº 12.8468/2013).

Granularidade temporal

Dia (DD/MM/AAAA)

Órgão - Esfera

Todas

Órgão - Poder

Todos

Frequência de atualização

Prazo legal de 5 dias úteis, a contar da publicação da sanção (art. 6º da Portaria CGU-CRG nº 1.332, de 22/07/2016 e art. 5º , I, III, daPORTARIA Nº 1.196, DE 23 DE MAIO DE 2017)

Frequência de publicação

A cada 4 horas

Metodologia/Fontes de Informação

1. Registro, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, das respectivas penalidades no Sistema CGU-PJ; e 
2. Registro, pelos órgãos e entidades das demais esferas e poderes, das respectivas penalidades no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD).

Política de Revisão

Regras de exclusão de penalidades do cadastro: 
1. Término do prazo de vigência da penalidade (no caso de multa, a vigência se encerrada com o pagamento); 
2. Registro da exclusão da penalidade no CGU-PJ pelo órgão responsável; 
3. Registro da exclusão da penalidade no SIRCAD pelo órgão responsável; ou 
4. Apresentação pelas partes interessadas de decisão judicial quanto à exclusão da penalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF) é um banco de informações mantido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) que reúne as penalidades expulsivas aplicadas (demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada), no âmbito do Poder Executivo Federal, a servidores civis, efetivos ou não, desde o ano de 2003. A partir de abril de 2016 o CEAF passou a incluir também os dados referentes à Câmara dos Deputados.

 

O Cadastro apresenta informações sobre penalidades aplicadas aos servidores estatutários, não incluindo eventuais penalidades aplicadas a empregados públicos.

 

Os dados dos servidores apenados são mantidos no CEAF durante o tempo em que a sanção aplicada gera algum dos seguintes efeitos:

a. Lei Complementar nº 64/1990, dispõe, em seu art. 1º, que são inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

b. Lei nº 13.303/2016, estabelece no art. 17 que os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendido certos requisitos, dentre os quais, não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o da Lei Complementar no 64/1990 (acima).

c. Lei nº 8.112/90, art. 137 que determina:

- no caput, que a pena aplicada por infração do art. 117, incisos IX e XI, impede o ex-servidor de nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
- e dispõe, no parágrafo único, que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infração ao art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Não, o CEAF disponibiliza apenas informações sobre servidores estatutários civis que sofreram alguma punição expulsiva.
Neste caso, as informações sobre a penalidade anulada serão retiradas do Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF).

O CEAF registra as penas mais graves aplicadas aos servidores públicos federais:

Demissão é a pena aplicável ao servidor público efetivo que comete infração grave no exercício de cargo e ainda se encontra nos quadros da Administração Pública Federal.

Cassação de aposentadoria é a punição aplicada quando o servidor já está aposentado, mas for penalizado com a demissão por ato praticado enquanto encontrava-se em exercício na Administração Pública.

Destituição de cargo em comissão é a penalidade expulsiva aplicada a pessoa que ocupava somente cargo em comissão, não sendo servidor público efetivo da Administração Pública Federal.

Para acompanhar a evolução do total de punições expulsivas aplicadas, dentre outros dados estatísticos, acesse o Relatório de Punições Expulsivas, publicado mensalmente na página da CGU.

A fonte de informações do CEAF é o Diário Oficial da União (DOU), veículo de comunicação pelo qual a Imprensa Nacional - http://portal.imprensanacional.gov.br – tem que tornar público todo e qualquer assunto relacionado ao âmbito federal.

 

Entenda o cadastro:

Cobertura geográfica

Nacional

Granularidade geográfica

UF de lotação do servidor

Cobertura temporal

Penalidades aplicadas a servidores civis, efetivos ou não, do Poder Executivo Federal e da Câmara dos Deputados, a partir de janeiro de 2003. As penalidades permanecem no CEAF enquanto perdurarem seus efeitos (conforme art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 137 da Lei nº 8.112/90).

Granularidade temporal

Dia (DD/MM/AAAA)

Órgão - Esfera

Federal

Órgão - Poder

Executivo e Câmara dos Deputados

Frequência de atualização

Mensal (até o 5º dia útil de cada mês)

Frequência de publicação

Mensal (até o 5º dia útil de cada mês)

Metodologia/Fontes de Informação

Pesquisa ao Diário Oficial da União (DOU) das penalidades expulsivas aplicadas pelo Poder Executivo Federal e pela Câmara dos Deputados. O Cadastro é restrito aos servidores estatutários, não incluindo as punições aplicadas aos funcionários das empresas estatais e sociedades de economia mista.

Política de Revisão

Exclusão da penalidade quando cessam os seus efeitos ou quando há ciência da anulação da pena (publicação do ato de anulação no DOU ou apresentação da decisão pelas partes interessadas).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e esferas de governo, de manter o cadastro atualizado. Para atender a exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios brasileiros. Assim, a inclusão dos registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.

No Poder Executivo Federal, o CEIS é alimentado diretamente pelos órgãos responsáveis, utilizando o Sistema CGU-PJ, que está integrado com o SIRCAD, sendo este a  fonte de informações para a consulta CEIS no Portal da Transparência.

 

Entenda o cadastro:

Cobertura geográfica

Nacional

Granularidade geográfica

UF do órgão sancionador

Cobertura temporal

Penalidades vigentes, coletadas a partir de 2008.

Granularidade temporal

Dia (DD/MM/AAAA)

Órgão - Esfera

Todas

Órgão - Poder

Todos

Frequência de atualização

Prazo legal de 5 dias úteis, a contar da publicação da sanção (art. 6º da Portaria CGU-CRG nº 1.332, de 22/07/2016 e art. 5º , I, III, da PORTARIA Nº 1.196, DE 23 DE MAIO DE 2017)

Frequência de publicação

A cada 4 horas

Metodologia/Fontes de Informação

1. Registro, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, das respectivas penalidades no Sistema CGU-PJ; 
2. Extração das penalidades decorrentes de improbidade administrativa via importação de dados do Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
3. Extração das penalidades decorrentes de decisão do Tribunal de Contas da União via importação de dados do Sistema Inabilitados e Inidôneos, mantido pelo Tribunal; e 
4. Registro, pelos órgãos e entidades das demais esferas e poderes, das respectivas penalidades no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD).

Política de Revisão

Regras de exclusão de penalidades do cadastro: 
1. Término do prazo de vigência da penalidade; 
2. Registro da exclusão da penalidade no CGU-PJ pelo órgão responsável; 
3. Registro da exclusão da penalidade no SIRCAD pelo órgão responsável; 
4. Apresentação pelas partes interessadas de decisão judicial quanto à exclusão da penalidade; ou 
5. Registro da exclusão da penalidade nas bases do CNCIAI e do Sistema Inabilitados e Inidôneos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O CNEP é um cadastro de sanções. As empresas que constam deste cadastro são aquelas que receberam sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e a inclusão destes registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.

Para informações adicionais ou solicitações a respeito do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), solicitamos entrar em contato com a unidade responsável pela origem da informação. Estes dados de contato estão publicados no detalhamento da sanção aplicada.

Para informações adicionais ou solicitações a respeito do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), solicitamos entrar em contato com a unidade responsável pela origem da informação. Estes dados de contato estão publicados no detalhamento da sanção aplicada.

Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) trouxe a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e esferas de governo, de manter o cadastro atualizado. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (SIRCAD), que é alimentado diretamente pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos estados e dos municípios brasileiros. Assim, a inclusão dos registros é feita diretamente pelos entes públicos responsáveis pelas sanções.

Os Acordos de Leniência são parte das informações que devem constar no CNEP, e são mostrados separadamente das sanções aplicadas, a fim de exibir um melhor detalhamento da informação.

 

Entenda o cadastro:

Cobertura geográfica

Nacional

Granularidade geográfica

UF do órgão sancionador

Cobertura temporal

Acordos de leniência vigentes e descumpridos, realizados a partir de 29/01/2014 (data em que entrou em vigor a Lei Anticorrupção, Lei nº 12.8468/2013).

Granularidade temporal

Dia (DD/MM/AAAA)

Órgão - Esfera

Todas

Órgão - Poder

Todos

Frequência de atualização

Prazo legal de 5 dias úteis, a contar da publicação da sanção (art. 6º da Portaria CGU-CRG nº 1.332, de 22/07/2016 e art. 5º , I, III, daPORTARIA Nº 1.196, DE 23 DE MAIO DE 2017)

Frequência de publicação

Sob demanda

Metodologia/Fontes de Informação

1. Registro, pela CGU, dos acordos de leniência firmados no Poder Executivo Federal no Sistema CGU-PJ e/ou SIRCAD; e 
2. Registro, pelos órgãos e entidades das demais esferas e poderes, dos respectivos acordos de leniência no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD).

Política de Revisão

Regras de exclusão de acordos de leniência do cadastro:
1. Término do prazo de vigência do acordo de leniência;
2. Registro da exclusão do acordo de leniência no CGU-PJ pelo órgão responsável ;
3. Registro da exclusão do acordo de leniência no SIRCAD pelo órgão responsável; ou 
4. Apresentação pelas partes interessadas de decisão judicial quanto à exclusão do acordo de leniência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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