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Sanção Aplicada

Data da consulta: 25/08/2024 15:23:21
Data da última atualização: 08/2024 (Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP - Acordos de Leniência) , 08/2024 (Diário Oficial da União - CEAF) , 08/2024 (Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP - CNEP) , 08/2024 (Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP - CEIS) , 08/2024 (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) - CEPIM)

Empresa ou pessoa sancionada

Cadastro da Receita FERRINI COMERCIO & CONSULTORIA LTDA - 13.642.211/0001-70
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Nome informado pelo Órgão sancionador FERRINI COMERCIO & CONSULTORIA LTDA
Nome Fantasia Sem informação

Detalhamento da Sanção

Cadastro CNEP
Categoria da sanção Multa

Data de início da sanção 19/04/2022
Data de fim da sanção **

Data de publicação da sanção 19/04/2022
Detalhamento do meio de publicação
Data do trânsito em julgado 19/04/2022

Número do processo 53123046161202071
Número do contrato
Abrangência da sanção No órgão sancionador
Observações MANTER - Multa de R$142.740,58 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), sendo: a) R$141.179,06 (cento e quarenta e um mil, cento e setenta e nove reais e seis centavos), correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento), aplicados sobre o valor do faturamento bruto do exercício de 2020, excluídos os tributos legais, com base no artigo 5º, inciso IV, alínea "a" e artigo 6º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 c/c artigos 17, 18 e 20 do Decreto nº 8.420/2015. b) R$1.561,52 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor arrematado do Lote 02 com fundamento nos subitens 8.4, "b" e 8.2., do Edital do PGE nº 20000033/2020 - SE/SPM e no artigo 12 do Decreto nº 8.420/2015.
** Informação não disponível, favor verificar junto ao órgão sancionador

Órgão sancionador

Nome EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Complemento do órgão sancionador
UF do órgão sancionador


Fundamento legal LEI 12846 - ART. 6º, I - MULTA, NO VALOR DE 0,1% (UM DÉCIMO POR CENTO) A 20% (VINTE POR CENTO) DO FATURAMENTO BRUTO DO ÚLTIMO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EXCLUÍDOS OS TRIBUTOS, A QUAL NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA, QUANDO FOR POSSÍVEL SUA ESTIMAÇÃO

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