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Entenda a Gestão - Esferas e Poderes

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Este Portal da Transparência traz informações do Poder Executivo Federal, inclusive os seus relacionamentos com outros entes e Poderes, como os firmados por meio de convênios.

Dessa forma, entre outras informações, neste Portal é possível saber quanto a União gastou com seus servidores ou quanto transferiu de recursos para determinado Município. Todavia, caso deseje conhecer os salários dos servidores do Senado Federal ou do seu Estado, por exemplo, você deve consultar os respectivos portais da transparência. Para mais informações sobre os demais poderes e esferas, confira os links na seção Rede de Transparência.

 

Para entender melhor a dinâmica da administração pública brasileira e o papel deste Portal da Transparência, precisamos compreender como são organizadas as esferas e os Poderes políticos no país.


ESFERAS: UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

A ConstituiçãoFederal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federa (...)l”. Assim, no Brasil, o sistema político está dividido em três esferas: União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal (DF). A União, cada Estado, cada Município e o DF é considerado um ente político da República.

Nesse contexto, apenas o país como um todo, a República Federativa do Brasil, possui soberania. Entretanto, todos os entes das três esferas possuem autonomia político-administrativa, de forma que não possuem hierarquia entre si. De tal modo, a União não é superior ao Município do Rio de Janeiro, por exemplo.

Cada uma dessas esferas possui competências próprias definidas na Constituição. De modo geral, a União cuida de assuntos de interesse nacional e representa o Brasil internacionalmente. Os Estados preocupam-se com matérias atinentes a seus territórios e possuem competências residuais, ou seja, que não são da União nem dos Municípios. Os Municípios, por sua vez, concentram-se nos assuntos locais.

A título de exemplo, é competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e interestadual (Art. 22, inciso VIII). Já os Estados podem instituir regiões metropolitanas, constituídas por municípios de seus territórios (Art. 25, § 3º). Por fim, entre outros assuntos, compete aos Municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (Art. 30, V).

Além das matérias típicas de cada esfera, alguns temas são de interesse transversal de todos os entes e estão previstos nas competências concorrentes e comuns. Exemplificando, é competência comum cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Art. 23, II).

 

PODERES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

A Constituição também estabelece, no artigo 2°, que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa composição, conhecida com tripartição dos Poderes, tem por intuito gerar um sistema equilibrado, em que nenhum Poder detém controle absoluto, ao mesmo tempo em que devem ser vigilantes uns em relação aos outros, de forma a produzir um sistema de freios e contrapesos.

Assim como ocorre entre as esferas, não há gradação de importância ou dependência entre os Poderes. Cada um possui suas competências específicas, as quais são relevantes e devem ser executas de forma harmônica, cooperando para o alcance dos objetivos fundamentais do país.

Tipicamente, o Executivo realiza concretamente as políticas públicas e executa as leis. O Legislativo cria normas e fiscaliza o Poder Executivo. Já o Judiciário busca garantir os direitos e o cumprimento das leis.

Cabe destacar que essas competências são típicas, mas não exclusivas. Essa situação pode ser observada em relação aos julgamentos, geralmente realizados pelo Judiciário, mas efetuado pelo Senado Federal no caso de algumas situações, como o Presidente da República por crimes de responsabilidade (Art. 52, I).  Para mais detalhes sobre cada competência, consulte o Título IV da Constituição.