Dicionário de Dados - CEIS

 

COLUNA

DESCRIÇÃO

CADASTRONome do Cadastro ao qual a penalidade está vinculada.
CÓDIGO DA SANÇÃO

Código da sanção no Banco de Sanções.

TIPO DE PESSOA

Identifica se a penalidade foi aplicada a "pessoa física" ou "pessoa jurídica".

CPF OU CNPJ DO SANCIONADO

Número de cadastro do sancionado junto à Receita Federal: CPF para pessoas físicas e CNPJ para pessoas jurídicas.

NOME DO SANCIONADO

Nome do Sancionado conforme consta no Portal da Transparência.

NOME INFORMADO PELO ÓRGÃO SANCIONADOR

Conforme registrado pelo órgão cadastrador no Banco de Sanções ou conforme publicado no DOU.

RAZÃO SOCIAL – CADASTRO RECEITA

Campo extraído da base CNPJ ou da base CPF da Receita Federal (resultado da busca pelo valor do campo "CPF ou CNPJ do Sancionado")

NOME FANTASIA – CADASTRO RECEITA

Idem ao anterior. Vale registrar que as informações de identificação do sancionado (nome informado, razão social e nome fantasia) são mantidas no CEIS para facilitar a pesquisa e dar transparência às sanções quando ocorre mudança de algum destes dados do sancionado.

NÚMERO DO PROCESSO

Número do processo no âmbito do qual foi aplicada a sanção.

CATEGORIA DA SANÇÃO

Categoria da penalidade aplicada, referente às sanções que impliquem em restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

DATA INÍCIO SANÇÃO

Considera-se a data da publicação da sanção, quando não houver menção

expressa à data de início de vigência da penalidade.

DATA FINAL SANÇÃO

Considera-se o prazo estabelecido para o término de vigência da penalidade. Especificamente quanto à declaração de inidoneidade com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, mesmo que conste um prazo de vigência, este é considerado prazo mínimo da penalidade. Portanto, a inidoneidade só é excluída do CEIS mediante inativação no Banco de Sanções (alteração da situação da sanção para "inativa", seja por reabilitação ou outra justificativa).

DATA PUBLICAÇÃO

Data da publicação da sanção em veículo oficial de informação.

PUBLICAÇÃO

Veículo oficial de informação no qual a sanção foi publicada.

DETALHAMENTO DO MEIO DE PUBLICAÇÃO

Dados da publicação.

DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO

Campo opcional que indica a data em que a decisão judicial pela aplicação da sanção transitou em julgado, ou seja, quando não se pode mais recorrer dessa decisão.

ABRAGÊNCIA DA SANÇÃO

Extensão dos efeitos da sanção aplicada, quando houver. A definição quanto à abrangência da sanção é de responsabilidade do usuário do cadastro.

ÓRGÃO SANCIONADOR

Órgão que aplicou a sanção.

UF ÓRGÃO SANCIONADOR

Unidade da Federação do órgão responsável pela aplicação da sanção.

ESFERA ÓRGÃO SANCIONADOR

Esfera do órgão sancionador que aplicou a sanção (Federal, Estadual ou Municipal).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Dispositivo legal que fundamenta a aplicação da sanção.

DATA ORIGEM INFORMAÇÃO

Data de registro da sanção no Banco de Sanções.

ORIGEM INFORMAÇÕES

Órgão do usuário que cadastrou a sanção no Sistema Banco de Sanções ou órgão gestor do sistema que cadastrou a sanção no Banco de Sanções. Há, por exemplo, Governos Estaduais que estabelecem um órgão como o responsável por concentrar o registro das sanções aplicadas por todos as Secretarias daquele Governo. Também é o caso do CNJ, que mantém o cadastro das sanções aplicadas por todos os órgãos judiciários nas ações de improbidade administrativa. Situação semelhante ocorre com o Ministério da Fazenda, que aparece como órgão de origem das sanções cadastradas via SICAF.

OBSERVAÇÕES

Campo de texto livre, não obrigatório, que pode trazer observações sobre a sanção, tais como a origem do registro, informações complementares e o detalhamento da abrangência da sanção, conforme o caso.

 

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