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Última atualização: 01/10/2024
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COLUNA | DESCRIÇÃO |
CADASTRO | Nome do Cadastro ao qual a penalidade está vinculada. |
CÓDIGO DA SANÇÃO | Código da sanção no Banco de Sanções. |
TIPO DE PESSOA | Identifica se a penalidade foi aplicada a "pessoa física" ou "pessoa jurídica". |
CPF OU CNPJ DO SANCIONADO | Número de cadastro do sancionado junto à Receita Federal: CPF para pessoas físicas e CNPJ para pessoas jurídicas. |
NOME DO SANCIONADO | Nome do Sancionado conforme consta no Portal da Transparência. |
NOME INFORMADO PELO ÓRGÃO SANCIONADOR | Conforme registrado pelo órgão cadastrador no Banco de Sanções ou conforme publicado no DOU. |
RAZÃO SOCIAL – CADASTRO RECEITA | Campo extraído da base CNPJ ou da base CPF da Receita Federal (resultado da busca pelo valor do campo "CPF ou CNPJ do Sancionado") |
NOME FANTASIA – CADASTRO RECEITA | Idem ao anterior. Vale registrar que as informações de identificação do sancionado (nome informado, razão social e nome fantasia) são mantidas no CEIS para facilitar a pesquisa e dar transparência às sanções quando ocorre mudança de algum destes dados do sancionado. |
NÚMERO DO PROCESSO | Número do processo no âmbito do qual foi aplicada a sanção. |
CATEGORIA DA SANÇÃO | Categoria da penalidade aplicada, referente às sanções que impliquem em restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. |
DATA INÍCIO SANÇÃO | Considera-se a data da publicação da sanção, quando não houver menção expressa à data de início de vigência da penalidade. |
Considera-se o prazo estabelecido para o término de vigência da penalidade. Especificamente quanto à declaração de inidoneidade com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, mesmo que conste um prazo de vigência, este é considerado prazo mínimo da penalidade. Portanto, a inidoneidade só é excluída do CEIS mediante inativação no Banco de Sanções (alteração da situação da sanção para "inativa", seja por reabilitação ou outra justificativa). | |
Data da publicação da sanção em veículo oficial de informação. | |
PUBLICAÇÃO | Veículo oficial de informação no qual a sanção foi publicada. |
DETALHAMENTO DO MEIO DE PUBLICAÇÃO | Dados da publicação. |
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO | Campo opcional que indica a data em que a decisão judicial pela aplicação da sanção transitou em julgado, ou seja, quando não se pode mais recorrer dessa decisão. |
ABRAGÊNCIA DA SANÇÃO | Extensão dos efeitos da sanção aplicada, quando houver. A definição quanto à abrangência da sanção é de responsabilidade do usuário do cadastro. |
Órgão que aplicou a sanção. | |
UF ÓRGÃO SANCIONADOR | Unidade da Federação do órgão responsável pela aplicação da sanção. |
ESFERA ÓRGÃO SANCIONADOR | Esfera do órgão sancionador que aplicou a sanção (Federal, Estadual ou Municipal). |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | Dispositivo legal que fundamenta a aplicação da sanção. |
DATA ORIGEM INFORMAÇÃO | Data de registro da sanção no Banco de Sanções. |
ORIGEM INFORMAÇÕES | Órgão do usuário que cadastrou a sanção no Sistema Banco de Sanções ou órgão gestor do sistema que cadastrou a sanção no Banco de Sanções. Há, por exemplo, Governos Estaduais que estabelecem um órgão como o responsável por concentrar o registro das sanções aplicadas por todos as Secretarias daquele Governo. Também é o caso do CNJ, que mantém o cadastro das sanções aplicadas por todos os órgãos judiciários nas ações de improbidade administrativa. Situação semelhante ocorre com o Ministério da Fazenda, que aparece como órgão de origem das sanções cadastradas via SICAF. |
OBSERVAÇÕES | Campo de texto livre, não obrigatório, que pode trazer observações sobre a sanção, tais como a origem do registro, informações complementares e o detalhamento da abrangência da sanção, conforme o caso. |